TJSP - 0000695-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1014040-50.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Rubens Antonio Rocha - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme o art. 50 do CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Desvio de finalidade, nos termos do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto que a confusão patrimonialé consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios,caracterizada, exemplificativamente, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, ou pelatransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; ououtros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Vale rememorar, por relevante, que, tratando-se de Teoria Maior da desconsideração ou seja, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor- não basta a simples execução frustrada para que a medida extrema seja tomada.
No caso em apreço,a parte autora inaugurou o incidente de desconsideração sem trazer quaisquer alegações ou mínimos indícios de que tais situações teriam ocorrido.
O fato de a empresa executada ter supostamente contratado seguro saúde coletivo estipulado para benefício de seus familiares, em que pese falta contratual, não traduz, por si só, confusão patrimonial.
Não há indicativos suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Aliás, nem mesmo a existência de ações judiciais em desfavor dos sócios, por si só, não implica reconhecimento de utilização abusiva da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudoquando não acompanhadas de documentos demonstrativos da conduta tendente a lesar credores.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular ou a irregularidade cadastral junto ao ente tributante não constituem causas suficientes para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Em face do exposto, ausentes elementos mínimos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia dessa decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença.
Requeira a parte credora, naqueles autos, o que de direito, no prazo de 15 dias.
Caso não haja indicação de bens à penhora, arquivem-se aqueles autos provisoriamente, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. - ADV: WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:28
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:34
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 08:25
Especificação de Provas Juntada
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24/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0000695-29.2025.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: BRADESCO SAÚDE S/A - Reqdo: Rubens Antonio Rocha - Trata-se de ação proposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra Rubens Antonio Rocha.
Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória.
Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse.
A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc.
Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo.
Prazo comum de 15 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:56
Réplica Juntada
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07/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:18
Contestação Juntada
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12/03/2025 02:00
AR Positivo Juntado
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05/03/2025 04:04
Certidão Juntada
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28/02/2025 09:08
Carta de Citação Expedida
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25/01/2025 05:40
Petição Juntada
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20/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
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17/01/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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