TJSP - 1036245-05.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036245-05.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rhony Henrique da Silva Pereira - Rl Motors - - Banco Votorantim S.A. e outro - Trata-se de ação de proposta por Rhony Henrique da Silva Pereira contra Rl Motors e outros.
O autor alega, em suma, que adquiriu um veículo Honda/Civic LX, ano 2003, da ré RL MOTORS e financiou o restante do valor com o réu BANCO VOTORANTIM S.A.
O veículo teria apresentado problemas mecânicos logo após a compra, que não foram sanados no prazo de 30 dias pela vendedora, motivando o pedido de rescisão de ambos os contratos e as indenizações correspondentes.
A decisão de fls. 144-145 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos pagamentos do financiamento e determinar a abstenção de negativação do nome do autor.
Os embargos de declaração opostos pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. foram rejeitados (fls. 209-211), com a imposição de multa por manifestamente protelatórios.
O réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação às fls. 169-181, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade por vícios no produto, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos morais e materiais causados pela instituição financeira.
A corré START MOTORS LTDA, que se identificou como a empresa devidamente instituída a partir da RL MOTORS, apresentou contestação às fls. 228-243, requerendo a alteração do polo passivo para constar seu nome.
No mérito, alegou que a garantia contratual não cobria o veículo, que já possuía mais de 5 anos de uso, que os reparos foram efetuados pelo próprio autor em oficina de sua confiança, e que a pretensão de danos morais se trata de mero dissabor.
Citados, os corréus RAIMUNDO ANTONIO DE LUCENA (fls. 226) e FRANCISCA MARIA DA SILVA (fls. 293) deixaram decorrer o prazo para contestação, tornando-se revéis.
Apresentada réplica.
Intimados para indicação de provas, o réu START MOTORS LTDA manifestou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 286-288).
O autor requereu a produção de prova pericial no veículo (fls. 289-291) e o BANCO VOTORANTIM quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. (fls. 170-171) será analisada juntamente com o mérito, uma vez que a sua aferição depende da análise dos fatos e da relação entre os contratos.
Defiro o pedido de inclusão da empresa START MOTORS LTDA no polo passivo da ação, mantendo-se ainda RL MOTORS, tendo em vista a alegação de formação de grupo econômico.
Desse modo, o réu START MOTORS LTDA deve ser incluído no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com os demais réus, os quais deverão permanecer no polo passivo da ação.
Anote-se a inclusão da ré START MOTORS LTDA.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM depende da análise mais aprofundada das provas e será decidida em momento oportuno, conjuntamente com o mérito. É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré.
Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade -se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno.
A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quam são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia.
REJEITO, assim, as preliminares.
As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: a controvérsia central reside na existência de vício no produto adquirido pela parte autora e na alegada recusa do réu em proceder aos reparos dentro do prazo legal.
Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora.
A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes.
Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor.
Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.
Requerimento de provas: O autor requereu a perícia técnica no veículo.
Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade.
A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes.
Nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao autor, parte que requereu a prova, o pagamento do valor dos honorários periciais.
Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita o encargo.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores.
A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente.
Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a).
GAUDÊNCIO JOSÉ MARTINS PINOTT.
Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC).
Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores.
Observe o(a) Sr(a).
Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária.
Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início.
Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial.
Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado.
Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 29 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
26/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:56
Especificação de Provas Juntada
-
05/05/2025 14:25
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rafael da Silva Nascimento (OAB 434803/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1036245-05.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rhony Henrique da Silva Pereira - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Rl Motors - Trata-se de ação proposta por Rhony Henrique da Silva Pereira contra Rl Motors e outros.
Encerrada a fase postulatória, agora já se tem delimitados quais pontos poderão ser fixados como controvertidos, se consideradas as manifestações já aduzidas pelas partes, o que deixa mais claro se haverá ou não necessidade de dilação probatória.
Assim, podem as partes, nesse momento, delimitar as provas, se for de seu interesse.
A sua necessidade ou não será examinada logo na sequência, em decisão saneadora ou sentença, assim como todos os demais pedidos formulados pelas partes em suas peças, inclusive, por exemplo, impugnação à gratuidade de justiça, matérias preliminares, exceção de incompetência, denunciação à lide etc.
Nesse cenário, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que haja exame de sua necessidade pelo Juízo.
Prazo comum de 15 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 06:32
Réplica Juntada
-
14/04/2025 16:38
Réplica Juntada
-
21/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:56
Contestação Juntada
-
11/03/2025 14:44
Mandado Juntado
-
11/03/2025 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/02/2025 17:12
Mandado de Citação Expedido
-
04/02/2025 17:12
Mandado de Citação Expedido
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27/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 13:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 17:56
Petição Juntada
-
24/09/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2024 14:02
AR Positivo Juntado
-
18/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:36
Contestação Juntada
-
24/08/2024 05:46
Petição Juntada
-
23/08/2024 12:05
Embargos de Declaração Juntados
-
21/08/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
21/08/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
13/08/2024 17:47
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:13
Certidão Juntada
-
12/08/2024 09:13
Certidão Juntada
-
12/08/2024 09:13
Certidão Juntada
-
12/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
11/08/2024 23:04
Carta Expedida
-
11/08/2024 23:04
Carta Expedida
-
11/08/2024 23:04
Carta Expedida
-
11/08/2024 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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