TJSP - 1000672-75.2017.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:00
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Domingues de Andrade (OAB 267662/SP) Processo 1000672-75.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alumiprat Comércio de Alumínio Ltda Epp -
Vistos.
LEVANTE-SE a suspensão do processo, desarquivando com reabertura.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Silmara Regina Anselmo Souza (CPF).
Valor atualizado: R$ 12.057,74 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:41
Ato ordinatório
-
02/04/2025 08:40
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
02/04/2025 08:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 08:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/01/2025 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 22:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 19:05
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
27/04/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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27/04/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 17:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
31/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 22:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:57
Petição Juntada
-
02/10/2023 13:36
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2022 12:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/06/2022 18:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 19:25
Pedido de Penhora Juntado
-
03/10/2021 05:00
AR Positivo Juntado
-
20/09/2021 10:40
Carta Expedida
-
17/09/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2021 11:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/09/2021 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 12:00
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 14:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:35
Petição Juntada
-
21/08/2020 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2020 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2020 12:13
Remetido ao DJE
-
14/08/2020 09:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/08/2020 09:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2020 20:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 20:17
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/04/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 09:17
Remetido ao DJE
-
17/04/2020 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2019 12:01
AR Positivo Juntado
-
08/11/2019 18:56
Carta Expedida
-
03/07/2019 17:45
Petição Juntada
-
26/06/2019 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 12:52
Remetido ao DJE
-
18/06/2019 17:59
Ato ordinatório
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24/01/2019 10:50
Documento Juntado
-
04/12/2018 12:25
Petição Juntada
-
28/11/2018 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 11:40
Remetido ao DJE
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19/11/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 19:05
Petição Juntada
-
31/01/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 09:51
Remetido ao DJE
-
16/01/2018 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2017 11:02
AR Negativo Juntado
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30/11/2017 18:34
AR Negativo Juntado
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17/11/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 11:09
Remetido ao DJE
-
14/11/2017 15:54
Carta Expedida
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06/10/2017 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2017 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2017 17:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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