TJSP - 0002952-67.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Crescenti Abdalla
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:24
Prazo
-
20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:13
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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09/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:48
Acórdão registrado
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07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/05/2025 15:02
Julgado virtualmente
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30/04/2025 18:32
Julgamento Virtual Iniciado
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18/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:54
Recebidos os autos do MP
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:41
Parecer - Prazo - 10 Dias
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04/04/2025 11:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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04/04/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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03/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 12:06
Processo Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza de Fátima Carlos (OAB 321123/SP) Processo 0002952-67.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: SILVIO BARBOSA MONTEIRO DA SILVA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
01/04/2025 08:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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