TJSP - 1000769-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:55
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Zezita Pereira Porto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 041038/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 1000769-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido Tardivo - Reqdo: Banco Master S.A. - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, referente a todos os valores debitados indevidamente de seu benefício de aposentadoria (fl. 29) EM DOBRO, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência, a ré pagara as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C. -
23/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 22:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:18
Petição Juntada
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10/03/2025 10:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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17/02/2025 12:35
Petição Juntada
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12/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
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09/02/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:35
Contestação Juntada
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21/01/2025 04:05
AR Positivo Juntado
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14/01/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:04
Certidão Juntada
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13/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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11/01/2025 13:38
Carta Expedida
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11/01/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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