TJSP - 1014263-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:34
Determinada a citação
-
05/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:30
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
06/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP) Processo 1014263-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Marcelo Panta, Poliana Michelle Rodrigues de Oliveira, Viviane Roberta Rodrigues, Adriana Rodrigues da Silva, Gabriel Lucio Rodrigues Panta, Thamiris Rodrigues Vitalino da Silva, Leticia Naiara Rodrigues Panta - Vistos Recebo a petição de fls. 71/75 como emenda à petição inicial.
Retifico de ofício o polo passivo para excluir o Estado de São Paulo.
Proceda com as anotações no sistema SAJ.
Sem prejuízo, em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer se pretende prosseguir pelo rito do Juizado, uma vez que solicitou perícia contábil e perícia técnica de insalubridade e tais pedidos são incompatíveis com este rito.
Caso queira converter para o procedimento comum, deve adequar sua petição inicial e comprovar a hipossuficiência dos litisconsortes nos seguintes termos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de que provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) e os respectivos extratos das contas cadastradas não encerradas; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão.
Int. -
31/03/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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