TJSP - 1003138-57.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano de Lucas Costa (OAB 449279/SP) Processo 1003138-57.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson de Oliveira Rodrigues -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por J. de O.R. contra N.M.R., em relação à infante M.V.M.R..
O autor, genitor da menor, alegou que detém a guarda da filha, conforme ação sentenciada nos autos de n° 1000009-44.2023.8.26.0452.
Ocorre que, meses depois de proferida a sentença, a requerida teria ido morar temporariamente com o requerido e, no dia 12/07, as partes teriam se desentendido e a requerida teria saído da residência e levado a infante para morar consigo sem o consentimento do genitor.
Nessa conformidade, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela expedição de mandado de busca e apreensão da menor.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/20).
Parecer do Ministério Público às fls. 23/24. 2.
Recebo a inicial, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 3.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que está assistida por advogado do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, donde infiro sua insuficiência econômico-financeira (arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC).
Anote-se e tarjem-se os autos. 4.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em outras palavras: a demonstração da verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomando- se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
Pela análise dos documentos juntados aos autos, em especial o acordo homologado pela sentença prolatada nos autos de n° 1000009-44.2023.8.26.0452 (fls. 11/17), o Termo de Responsabilidade do Conselho Tutelar (fl. 18) e o Boletim de Ocorrência (fls. 19/20), reputo presente a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial, lastreada em prova inequívoca dos fatos aduzidos.
O risco de dano irreparável é evidente, pois necessária a imediata regulamentação da sua posse de fato para que a menor possa ter seus direitos resguardados da melhor forma possível.
Por fim, plenamente reversível a medida judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão da menor, para que M.V.M.R. seja entregue ao genitor, ficando autorizado, desde já, o auxílio policial caso necessário. 5.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 6.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 7.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 8.
Na sequência, conclusos.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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