TJSP - 1541726-95.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/04/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weber Teixeira dos Santos (OAB 303651/SP) Processo 1541726-95.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Lucimara Felix de Freitas -
Vistos.
Tendo em vista o desfecho dos embargos à execução 1000502-69.2025.8.26.0090, concedo o prazo de 5 dias para que o executado pague o débito (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação e, então, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:09
Apensado ao processo
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Carta.
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18/07/2023 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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