TJSP - 1539473-76.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Finozzi (OAB 163609/SP) Processo 1539473-76.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Neusa Maria Mendes Favale -
Vistos.
Intime-se o patrono da executada para regularizar o peticionamento de fls. 61/77 distribuindo a ação no juízo competente em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, torne-se sem efeito as petições porque estranha aos autos.
Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do(s) seguinte(s bem(s): M165.140 do 12 CRI de São Paulo, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso.
O prazo para embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão.
Se não houver constituído advogado, a intimação será feita posteriormente, preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei.
Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil.
Registre-se a penhora através do sistema da ARISP.
Negativo o registro, conclusos.
Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, condôminos, credores, compromissários compradores, da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições.
Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC).
Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato.
Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação.
Int. - 
                                            
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 13:39
Penhora Deferida
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24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:35
Petição Juntada
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11/11/2024 11:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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25/10/2024 14:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
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23/10/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
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03/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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02/09/2024 16:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/08/2024 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/08/2024 11:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/08/2023 09:05
Pedido de Penhora Juntado
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27/09/2019 17:52
Decisão
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27/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
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10/08/2019 11:17
Petição Juntada
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05/08/2019 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2019 10:47
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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05/08/2019 10:17
Decurso de Prazo
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19/06/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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11/06/2019 18:25
Carta de Citação Expedida
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11/06/2019 18:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2019 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2019 19:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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