TJSP - 1500985-81.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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29/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500985-81.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Rhafe Comercio de Veiculos Eireli -
Vistos.
Fls. 61/62: Consultando-se a certidão do oficial de justiça de fls. 57, e o extrato da JUCESP (fls. 71/72), constata-se que a executada não está funcionando no seu domicílio fiscal, não havendo sequer registro de distrato social na JUCESP, embora conste no CADESP (fls. 73) a situação de inapto desde 19/07/2019.
De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 435, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Diante disso, portanto, reputa-se irregular o encerramento das atividades da executada, permitindo o redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador responsável pelo ato ilícito.
O C.
STJ já decidiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente(AgRg no REsp 1552823/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, j. 09/05/2017).
Além disso, quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento, tem-se que: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual" - REsp nº 1201993 / SP (2010/0127595-2).
No caso dos autos, como houve noticia da sua dissolução irregular em 19/07/2019 (fls. 73), antes do ajuizamento desta execução (25/04/2022), considera-se o termo inicial do prazo prescricional a data de 01/03/2021 (citação da executada - fls. 37), sendo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 13/02/2025 (fls. 61/62) não tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal.
Ademais, o sócio cuja inclusão se pretende já ostentava a posição de administrador à época dos fatos geradores que deram ensejo à presente execução fiscal e prosseguiu nessa condição até a constatação da dissolução irregular (vide fls. 71/72).
Desse modo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade do sócio indicado pela Fazenda Estadual, em conformidade com o quanto decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 981: Tema n. 981 Execução Sócio gerente Redirecionamento Dissolução, com a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.".
Diante do exposto, portanto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do sócio indicado pela FESP (FELIPE PELENTIR NUNES dados constantes às fls. 62).
Façam-se as anotações necessárias.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, providencie a Fazenda Estadual a juntada da respectiva DRF.
Com a juntada de referida documentação, CITE-SE com as advertências legais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
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04/05/2023 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
-
03/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:17
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
14/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:48
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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18/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2022 09:39
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:58
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
17/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 12:16
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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