TJSP - 0616271-80.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB 243250/SP), Claudia Bomfim dos Santos Russi (OAB 268391/SP) Processo 0616271-80.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Prazeres da Carne Churrascaria Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:15
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:23
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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23/02/2018 14:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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21/08/2016 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/08/2016 18:05
Decisão
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26/08/2015 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/08/2015 10:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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11/06/2015 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2015 17:32
Determinada a Citação por Edital do Executado
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23/04/2015 14:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/03/2015 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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09/01/2015 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2014 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2013 10:26
Processo Suspenso por 1 ano
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27/02/2013 12:00
SERVENTIA
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27/02/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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04/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
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05/12/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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05/12/2012 12:00
SERVENTIA
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20/11/2012 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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28/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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