TJSP - 1004420-47.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1004420-47.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Martins da Conceicao - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A -
Vistos.
Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência ajuizada por Tiago Martins da Conceicao em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A objetivando a declaração de prescrição de débitos e indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada pessoalmente (p. 115) para comparecer em Cartório e informar se reconhecia o ajuizamento desta ação e confirmar a assinatura da procuração, sob pena de extinção do processo.
Conforme certidão de p. 116, decorreu o prazo sem manifestação do autor. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. -1- Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
E assim se requesta porque a inércia do autor em comparecer em Cartório para confirmar a legitimidade da procuração outorgada e o ajuizamento da ação, mesmo após intimação pessoal por Oficial de Justiça, evidencia a prática de litigância predatória pelo patrono subscritor da petição inicial.
Essa suspeita ganha ainda mais relevância quando se verifica, conforme já constatado por este juízo em consulta ao E-SAJ, que o advogado em questão tem distribuído inúmeras ações semelhantes, utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, o ajuizamento de demandas padronizadas, inclusive nesta Comarca.
A reiterada propositura de ações idênticas evidencia não apenas o caráter predatório desta demanda, mas também um flagrante abuso do direito de acesso à Justiça, sendo inclusive constatado por este juízo que somente nesta Comarca foi distribuída outra ação semelhante em nome do mesmo autor e patrocinada pelo mesmo advogado, além de ter verificado situação de litigância predatória em outras ações.
Tal situação revela extrema gravidade e deve ser apurada pelos órgãos competentes, pois pode indicar o ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte interessada.
Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida.
Ademais, não tendo sido comprovada a regularidade da procuração outorgada e porquanto caracterizada a litigância predatória, torna-se imprescindível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, conforme assim autoriza o Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024.
DISPOSITIVO -2- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos da fundamentação acima, condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do estado.
Proceda a z.serventia ao cálculo das custas pendentes.
Condeno ainda o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos III e V, e art. 81, ambos do CPC, porquanto configurado o cenário de litigância predatória, que será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), nos termos do Enunciado 12 do Comunicado CG 424/2024 .
DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando cópia integral deste processo, para apuração de eventual conduta irregular do advogado subscritor da inicial, servindo a presente sentença como ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:55
Juntada de Mandado
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07/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:41
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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14/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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