TJSP - 1017613-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1017613-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariane Coelho Martins Eireli - Me - Ainda que, posteriormente, se verifique que a dívida protestada é devida, mostra-se razoável a suspensão dos efeitos do protesto até o julgamento da lide, na medida em que o apontamento podem ser indevido e, se assim o for, gerará prejuízos de grande monta ao autor.
Por outro lado, a sustação não retira o direito da ré, que, se vitoriosa aqui, poderá continuar normalmente com a cobrança.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para a sustação do protesto ou a cessação da publicidade do protesto, mediante caução em dinheiro correspondente ao valor do título, a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de antecipação de tutela - Decisão que indeferiu o pleito de sustação dos efeitos do título protestado - Prestação de caução do montante do débito protestado - O STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.340.236/SP, já decidiu acerca da possibilidade de sustação dos efeitos do protesto, sob a condição de prestação de caução idônea no valor integral do título, como forma de garantir, minimamente, eventuais danos que a parte adversa possa vir a sofrer com a efetivação da medida - Precedentes - Recurso provido para deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a sustação dos efeitos do título protestado pela parte adversa (TJ-SP nº 2070475-44.2023.8.26.0000).
Prestada a caução, tornem os autos conclusos com urgência para a expedição de ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026140-59.2023.8.26.0451
Itau Unibanco Holding S.A.
Tatiane Parolina de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 13:58
Processo nº 1008895-25.2024.8.26.0152
Contrutora Tenda S/A
Wilson Santos de Souza
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 17:05
Processo nº 1026140-59.2023.8.26.0451
Itau Unibanco Holding S.A.
Tatiane Parolina de Almeida
Advogado: Eduardo Oliveira Bortoleto Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 09:32
Processo nº 1001590-10.2024.8.26.0695
Associacao dos Moradores do Loteamento A...
Alefe Jakson do Amaral
Advogado: Euler Henrique Fernandes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 19:30
Processo nº 1000575-41.2023.8.26.0533
Ivanir Roratto
Waldomiro Roratto
Advogado: Alana Dias Cunha de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 17:12