TJSP - 1018099-69.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018099-69.2024.8.26.0451/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A. - Embargda: Marta Teixeira de Lima - Embargdo: S.
H.
Fabricação de Auto Peças Brasil Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO QUE DEVA SER SUPRIDA.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO COM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR RACIONALMENTE O DESLINDE DADO À CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Marta Teixeira de Lima (OAB: 128553/SP) (Causa própria) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) - Fernando Gemelli Eick (OAB: 386052/SP) - Laura Gonçalves (OAB: 489312/SP) - 5º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018099-69.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A. - Apda/Apte: Marta Teixeira de Lima - Apelado: S.
H.
Fabricação de Auto Peças Brasil Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso da Autora e Julgaram prejudicado o recurso da Ré THN, com a exclusão da Ré SH, por ilegitimidade da parte.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS PELA RÉ QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA, NÃO AFASTANDO O INTERESSE PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
DIREITO AUTÔNOMO À PROVA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CORRÉ S.H.
FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS BRASIL LTDA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O PLEITO.
DOCUMENTOS REQUERIDOS QUE SÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ THN.
ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXIBITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTA CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À CORRÉ THN FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS BRASIL S/A.
RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INCONTROVERSAS.
DOCUMENTOS (PER/DCOMPS) QUE SÃO ESSENCIAIS PARA A APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO PACTUADOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DEVER DE EXIBIÇÃO RECONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
EM RELAÇÃO À CORRÉ S.H., CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EM RELAÇÃO À CORRÉ THN, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AUTORA, TAMBÉM COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ANTE A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
RECURSO DA RÉ.
ANÁLISE DO APELO DA RÉ, QUE VERSAVA UNICAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA EXTINTIVA, PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA E DO NOVO RESULTADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ S.H.
E JULGADO PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ THN.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ THN PREJUDICADO E COM A EXCLUSÃO DA RÉ SH, POR ILEGITIMIDADE DA PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Marta Teixeira de Lima (OAB: 128553/SP) (Causa própria) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) - Fernando Gemelli Eick (OAB: 386052/SP) - Laura Gonçalves (OAB: 489312/SP) - 5º andar -
27/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Langella Marchi (OAB 149036/SP), Eduardo Luís Durante Miguel (OAB 212529/SP), Osmar Testa Marchi (OAB 311594/SP), Fernando Gemelli Eick (OAB 386052/SP), Laura Gonçalves (OAB 489312/SP) Processo 1018099-69.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Teixeira de Lima - Reqdo: Thn Fabricação de Autopeças Brasil S/A, S.
H.
Fabricação de Auto Peças Brasil Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por MARTA TEIXEIRA DE LIMA em face de THN FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS BRASIL S/A e S.H.
FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS BRASIL LTDA, visando a apresentação, pelas rés, de todos os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP, vinculados ao Pedido de Homologação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado nº. 19614.771700/2022-14.
Citadas, as rés apresentaram defesa, não negando a existência ou a posse dos documentos requeridos, mas impugnando o título que fundamenta o pedido da autora, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios que teria dado origem ao suposto crédito seria inautêntico, pois não assinado por representante legal da empresa. É o breve relatório.
Decido.
A ação de exibição de documento, prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem como finalidade assegurar à parte o acesso a documento comum ou essencial à prova de seu direito, desde que o requerido esteja na posse do documento.
Trata-se de ação de natureza meramente satisfativa, sem conteúdo condenatório, e que não admite instrução probatória complexa, nem se presta à discussão sobre a validade do título que fundamenta o pedido de exibição.
No presente caso, as rés não negam estar na posse dos documentos requeridos, mas se recusam a apresentá-los com base na alegação de que o contrato que embasa o pedido é falso ou inválido.
Tal impugnação, que atinge o próprio fundamento do direito material da autora, extrapola os limites da presente ação, a qual não é o meio adequado para discutir a autenticidade ou validade de contratos.
Nessa perspectiva, não se trata de negativa da posse dos documentos, mas de negativa de obrigação jurídica de exibi-los, o que afasta a configuração dos pressupostos da ação de exibição de documentos.
Assim, havendo controvérsia acerca da existência e validade do contrato de honorários advocatícios que fundamentaria eventual crédito da autora, o meio processual adequado para buscar a tutela pretendida é a ação pelo procedimento comum, e não a ação autônoma de exibição de documento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas processuais pela parte autora.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: a sentença atribuirá os encargos processuais (despesas da produção da prova) ao requerente, em face do caráter não contencioso da medida, que sequer admite contestação (NCPC, art. 382, § 4º). (...) As despesas do processo são pagas pela parte que o promoveu e, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência. (THEODORO Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 58ª Ed., Forense, 2017. p. 946/947).
P.R.I. -
24/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
12/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:43
Decisão Determinação
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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