TJSP - 1017407-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017407-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Martins da Silva -
Vistos.
A presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, "a indenização por danos morais em virtude de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está associada".
Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Tema 59, publicado no DJEN em 12 junho de 2025, com determinação de suspensão dos processos em trâmite neste Tribunal que envolvam a matéria (configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada).
Assim sendo, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório.
Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 (código nº 75059) e da movimentação autos no prazo (código nº 60975) - prazo final da suspensão: 12/06/2026.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 06:11
Certidão Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017407-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Martins da Silva -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Cite-se, no endereço de fl. 1, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta.
Intime-se. -
25/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:33
Carta Expedida
-
25/04/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:17
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
25/04/2025 10:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2025 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2025 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017407-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Martins da Silva -
Vistos.
No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa, ante o local de residência do(a) autor(a).
Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes pela aplicação do art. 17 do CDC, não há justificativa para que o consumidor escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação.
A opção do consumidor deve recair sobre o seu próprio domicilio, o do réu ou do foro de eleição contratual, de forma que a indicação de outro, diverso de qualquer destes, não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do princípio do juízo natural.
Neste sentido destaca-se o seguinte precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é&  nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.990 SC, Relator MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, (2009/0143424-0).
Data do Julgamento 11/11/2009).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido". (AgRg no CC 127626/DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2013/0098110-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 12.06.2013).
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao foro da Vila Mimosa.
Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito.
Intime-se. -
23/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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