TJSP - 1016432-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/05/2025 14:55
Mandado Juntado
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07/05/2025 07:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:57
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 10:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/05/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:01
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
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25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique Mamoni (OAB 376784/SP) Processo 1016432-55.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Yukiyasu Iwashima -
Vistos. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência do autor, que sustenta ter assinado apenas uma intenção de compra e venda do carro, verificando, posteriormente, que este apresentava vícios que tornavam necessária sua substituição, presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, ante a cobrança dos valores devidos em razão do contrato que teria por objeto sua aquisição.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar ou negativar o nome do autor em razão do valor apontado na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de fixação de multa.
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora. 2.
Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), o pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno.
Excepcionalmente, em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Outrossim, se tratando de ação que versa sobre matéria de direito que dependa, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para apresentação de réplica.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtualmente, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para sentença.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
24/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 15:34
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:06
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 14:45
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:19
Petição Juntada
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15/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:02
Remetido ao DJE
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14/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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