TJSP - 1017711-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017711-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hungaro, registrado civilmente como Nair Belinatti Hungaro - BANCO DO BRASIL S/A - 1.
Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias (código da petição - 38028). 2.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as (código da petição - 38022). 3.
Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento.
As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos".
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIO HUNGARO JUNIOR (OAB 363721/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:56
Ato ordinatório
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03/09/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:35
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Hungaro Junior (OAB 363721/SP) Processo 1017711-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Belinatti Hungaro -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade, recebimento da inicial, bem como análise do pedido de tutela, se o caso.
Intime-se. -
23/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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