TJSP - 1000174-71.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:39
Emenda à Inicial Juntada
-
14/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 14:41
Documento Juntado
-
05/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1000174-71.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Vieira Leandro -
Vistos.
I- Considerando a localidade do patrono (Penápolis/SP), determino que a autora compareça em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seu documento de identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração de fls. 37/38.
Ressalto que tal ato não se presta apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relam seção à exata extensão da demanda proposta eu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº 424/2024 e item "2" da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça).
II - No mesmo prazo, tratando-se de ação revisional, deve a parte proceder à juntada do contrato objeto da ação, observado que referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, não havendo notícia de sua requisição ou negativa de fornecimento pela instituição bancária.
III- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/04/2025 11:26
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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31/03/2025 16:47
Expedição de documento
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15/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
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14/01/2025 16:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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