TJSP - 1015169-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 21:45
Petição Juntada
-
01/05/2025 06:20
Remetido ao DJE
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30/04/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para Sentença
-
29/04/2025 20:55
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pegoraro (OAB 362775/SP) Processo 1015169-85.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Rosangela Ap Leonardi Leal, Valquiria de Vasconcellos Leal Barbosa, Valeria de Vasconcellos Leal -
Vistos.
A jurisprudência tem admitido, de forma reiterada, que a expedição de alvará judicial é medida cabível para levantamento de valores de natureza residual como FGTS, PIS/PASEP e saldo de benefícios previdenciários após o encerramento do inventário, desde que os mesmos herdeiros estejam indicados e inexista litígio, não havendo que se falar em reaproveitamento dos autos do inventário. É cabível o levantamento de quantias de FGTS e outros ativos residuais mediante alvará judicial, não se exigindo sobrepartilha quando a partilha já foi homologada e não há controvérsia entre os herdeiros.(TJSP, Apelação Cível nº 1000475-10.2021.8.26.0451, j. 27/07/2022) Ressalvo, contudo, que na hipótese de haver dependente previdenciário habilitado perante o INSS, este será o legítimo para o levantamento do saldo residual de proventos de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar cópia da certidão de dependentes habilitados perante o INSS em nome do de cujus.
Após, conclusos.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
24/04/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:07
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2025 15:26
Emenda à Inicial Juntada
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15/04/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:43
Petição Juntada
-
14/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 05:33
Emenda à Inicial Juntada
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09/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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