TJSP - 0030030-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030030-30.2024.8.26.0114 (processo principal 1007793-53.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associaçao dos Proprietários Terras do Barão - Kennia Maria Linares Batista de Oliveira - - Marcio Evandro de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por KENNIA MARIA LINARES BATISTA OLIVEIRA e MÁRCIO EVANDRO DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TERRAS DO BARÃO, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por esta última.
A exequente iniciou a fase executiva pleiteando o montante de R$ 7.975,90 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), referente a taxas de manutenção inadimplidas, com base em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Monitória nº 1007793-53.2022.8.26.0114.
Intimados para pagamento, os executados apresentaram a presente impugnação (fls. 17/21), alegando, em síntese: a) Excesso de execução, pois a planilha da exequente incluiu débitos referentes a todo o ano de 2020 , período este que não constava no pedido inicial da ação de conhecimento e, portanto, não está abarcado pelo título executivo; b) Pagamento prévio, uma vez que os débitos relativos ao ano de 2020 já haviam sido integralmente quitados, conforme comprovantes anexados; c) Litigância de má-fé da exequente por cobrar dívida já paga e em valor superior ao devido, com o intuito de locupletar-se indevidamente.
Com a impugnação, os executados apresentaram a memória de cálculo do valor que entendem devido, R$ 4.287,98 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), e comprovaram o depósito judicial deste montante incontroverso.
Requereram o acolhimento da impugnação, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a liberação de seus direitos de voto junto à associação.
Em manifestação (fls. 42/43), a exequente reconheceu o equívoco material em seu cálculo inicial, atribuindo-o a um erro escusável na análise dos arquivos bancários.
Concordou com o valor depositado pelos executados, afastou a alegação de má-fé e requereu o levantamento da quantia incontroversa e a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento.
O ponto central da controvérsia reside no alegado excesso de execução, hipótese prevista no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Os executados lograram êxito em demonstrar que a planilha de débito que instruiu o início da fase executiva (fls. 4) de fato incluiu parcelas relativas ao ano de 2020.
Conforme se extrai da sentença que constituiu o título executivo judicial (fls. 8/10), a condenação limitou-se "às parcelas em atraso a partir de 24/02/2019" , dentro dos limites do pedido formulado na ação monitória, que não abarcava o ano de 2020.
Ademais, os documentos de fls. 25/38 comprovam inequivocamente a quitação das taxas de manutenção referentes ao ano de 2020 , o que corrobora a inexigibilidade de tais valores nesta execução.
A própria exequente, em sua manifestação de fls. 42/43, reconheceu o equívoco, concordando com o cálculo apresentado pelos executados e com o valor depositado judicialmente.
Havendo o reconhecimento do erro por parte da credora, a existência do excesso de execução tornou-se incontroversa.
Passo à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Embora a cobrança de dívida já paga e em valor superior ao determinado no título judicial seja uma conduta processual grave, a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, exige a demonstração do dolo, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de causar embaraço ao andamento do processo.
No caso em tela, a exequente prontamente reconheceu seu erro ao ser intimada, atribuindo-o a uma falha material.
Tal postura, embora não isente a parte da responsabilidade pelos ônus processuais decorrentes de seu equívoco, afasta a presunção de dolo necessária para a imposição da multa por litigância de má-fé.
Assim, indefiro o pedido de condenação neste ponto.
Por fim, tendo os executados depositado o valor que entendiam correto (R$ 4.287,98), e havendo a concordância da exequente com tal montante, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor inicialmente pleiteado pela exequente.
Ainda, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos executados às fls. 24, fixando o débito total em R$ 4.287,98 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Considerando o depósito judicial de fls. 22/23 e a concordância da credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada, conforme formulário de fls. 44.
Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente, que deu causa à instauração deste incidente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor efetivamente devido).
Transitada esta em julgado e expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.C. - ADV: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP), ANA MARIA SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 403298/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP) -
02/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/06/2025 15:10
Mudança de Magistrado
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), Gilberto Domingues de Andrade (OAB 267662/SP), Ana Maria Santarosa de Oliveira (OAB 403298/SP) Processo 0030030-30.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associaçao dos Proprietários Terras do Barão - Exectdo: Marcio Evandro de Oliveira, Kennia Maria Linares Batista de Oliveira - 1.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 2.
Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, se pretendem produzir provas, justificando-as. -
23/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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