TJSP - 1538661-18.2023.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:40
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
03/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:14
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1538661-18.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BEATRIZ OLIVEIRA DE PAULA -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão. 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente por mensagem eletrônica 2.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, oficiando-se, inclusive (IIRGD e TRE); 3.
Nos termos do disposto no Provimento CG 05/2022, elabore-se cálculo de multa e, havendo fiança recolhida, destine-se ao pagamento; inexistente ou insuficiente a fiança, expeça-se certidão da sentença e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de processo de execução da pena de multa.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias, cientificadas as partes.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO (OAB 477362/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) -
19/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:56
Guia Eletrônica Enviada
-
19/08/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:03
Recebido o recurso
-
07/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:07
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB 392722/SP), Claudio Henrique Pereira Salgado (OAB 477362/SP) Processo 1538661-18.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: BEATRIZ OLIVEIRA DE PAULA -
Vistos.
BEATRIZ OLIVEIRA DE PAULA, qualificada nos autos, foi denunciada e processada como incursa nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, porque teria, no dia 19 de agosto de 2023, por volta de 13h, na Avenida da Invernada nº 405, Campo Belo, nesta cidade e Comarca, previamente ajustada e em identidade de desígnios com dois indivíduo ainda não identificados, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento de uma porta e com emprego de chave falsa, subtraído para si joias, bijuterias, relógios e um telefone celular com valor estimado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pertencentes a Teresa C.
N.
M..
Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 56/57), a ré foi regularmente citada (fls. 65) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 69), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 70).
Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido a ré interrogada.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação da acusada, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa, em vista da confissão, que fossem penas fixadas no mínimo, atenuadas por confissão, em regime aberto, substituída pena corporal por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria, incidindo as qualificadoras apontadas na denúncia, bem comprovadas.
A ré, que não foi ouvida em solo policial (fls. 40), ouvida em Juízo, admitiu a prática do furto, com outras duas pessoas, não tendo sabido informar os nomes de seus comparsas; foi chamada pelo comparsa, que tinha as chaves para acesso ao prédio, as quais não sabe como ele obteve; não soube dizer como foi escolhido o prédio; foram ao local de uber; os três entraram e subiram ao apartamento; o comparsa arrombou a porta do apartamento com uma chave de fenda; furtaram perfumes e "bijuterias" (disse que não sabe reconhecer se eram joias); o comparsa vendeu os bens e lhe deu R$ 2 mil, que era o valor que ele havia proposto; reconhece-se a fls. 12; não conhecia a vítima ou os policiais civis anteriormente; negou condenações anteriores, responde a outros processos e está presa por crime semelhante; afirmou arrependimento; sua mãe tem quase 60 anos e tem diabetes e hipertensão.
A confissão prestada em Juízo, de espontaneidade inquestionável, não discrepa do mais da prova colhida, que demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória.
O modo como se deu a subtração foi informado em Juízo pela vítima, que explicou que saiu de seu apartamento, onde não permaneceu ninguém, e ficou cerca de 2 horas fora de casa, o apartamento ficou trancado; quando retornou, por volta de 15 horas, notou que a porta da cozinha do imóvel estava com a fechadura destruída, estando a porta entreaberta; quando entrou no apartamento, os agentes não estavam mais no local; deu pela falta de vários objetos, como joias de ouro e de prata, uma caixa de joias com pérolas, celular, bolsas; seu closet e os quartos estavam revirados; o edifício tinha serviço de "portaria remota" e para entrar pela portaria era utilizada tag ou senha que apenas os moradores possuíam; as imagens dos agentes entrando e saindo, inclusive com suas bolsas, e no elevador, sem ocultar os rostos, foram fornecidas à polícia; seus bens não foram recuperados; os funcionários da portaria terceirizada conseguiram levantar que o acesso dos agentes foi realizado com a tag do morador do 9º andar, que ele no entanto não tinha perdido, deve ter sido "clonada"; na saída, os furtadores não conseguiam sair e o porteiro abriu a porta para eles; os agentes são as pessoas que aparecem a fls. 10/13, são imagens da entrada; estimou o prejuízo em cerca de R$ 250 mil.
As circunstâncias da investigação foram descritas com clareza pelos policiais civis que a ela procederam, os quais, explicitando que não conheciam até então a acusada, apresentaram relatos detalhados e convincentes.
O policial civil Alexandre relatou em Juízo que compareceram ao local no dia seguinte ao do furto, ali conversaram com a síndica, que lhes forneceu imagens das câmeras de segurança do prédio, tanto da portaria virtual, que registra o rosto, quanto do elevador, onde apareciam a ré, mais uma moça e um rapaz; constataram que a ré tinha sido presa num furto semelhante havia pouco tempo, obtiveram a fotografia tirada dela na ocasião dessa prisão e compararam com as imagens, ficando patente a identificação da ré; com base nisso, foi expedido mandado de prisão temporária da ré, porém não a localizaram, de modo que não teve contato com ela.
O policial civil Ricardo descreveu em Juízo que foi ao local do furto, onde foi recebido pela síndica, Sra.
Márcia, que dispunha de imagens das câmeras que havia obtido com o sistema de monitoramento do edifício; constaram que os agentes eram duas mulheres e um homem; levantaram fatos semelhantes envolvendo mulheres, apuraram que dias antes a ré tinha sido presa em flagrante por furto tentado com mesmo modus operandi; dispunham das imagens da qualificação feita pelo 78º DP e compararam com as imagens das câmeras de segurança, identificando a ré; foi determinada a prisão temporária da ré, mas as diligências que realizaram foram negativas, de modo que não teve contato com ela.
Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da investigação, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que a ré nem era sua conhecida até então.
Não há nos autos indicação de qualquer motivo para que vítima e testemunhas mentissem, ausente razão para que buscassem deliberadamente prejudicar a ré, que nem conheciam, assomando claro que compareceram tanto perante a autoridade policial como em Juízo imbuídas somente de interesse no esclarecimento da verdade.
As imagens a que tanto a ofendida quanto os investigadores se referiram, gravadas pelas câmeras de monitoramento do prédio onde situado o apartamento em questão, estão a fls. 10/14, e a elas faz referência o relatório de investigação de fls. 15/23, sendo realmente fácil a identificação da ré nas imagens que foram tomadas dela e dos dois comparsas tanto em sua chegada ao condomínio, diante da portaria e no elevador (fls. 16 e 19), quanto em sua descida após a subtração dos bens da vítima (fls. 10 e 12).
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pela narrativa pormenorizada da vítima, bem assim pelos relatos coincidentes das testemunhas, calcados nas imagens pelas quais identificada a acusada, a tudo conforme a confissão prestada em Juízo, de tal sorte que materialidade e autoria do delito encontram-se perfeitamente comprovadas.
A comparsaria, admitida pela ré, restou evidente pelas imagens já mencionadas, em que a ré aparece entrando no prédio, subindo ao apartamento da vítima, depois descendo de lá e saindo junto com os dois comparsas, bem estabelecido que os três agiram ajustados entre si, repartindo atos de execução, incidindo a qualificadora.
O documento de fls. 33 comprova que o ingresso da ré e dos comparsas no prédio deu-se pela utilização de uma chave falsa, que simulou a chave eletrônica (tag) de um condômino, propiciando a abertura do portão externo, caracterizada, portanto, a qualificadora a tanto relativa, cuja prova não reclama constatação pericial, desde que estabelecida pela realidade do acionamento não forçado do portão.
Carece de demonstração destruição ou rompimento de obstáculo, ausente constatação dos danos a tanto correspondentes por exame pericial, como era imprescindível em se tratando de conduta de que necessariamente resultam vestígios de conformidade com o previsto pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, não sendo a falta passível de suprimento pela prova oral ou mesmo por confissão. É certo que a consumação foi atingida, desde que conquistada e aproveitada posse da res, retirada da vítima e levada pelos agentes quando tomaram rumo sem que ninguém os perturbasse, sequer recuperados os bens furtados, concretizado prejuízo significativo para a vítima.
A condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas à acusada.
Ao delito descrito pelo artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, vejo que são francamente desfavoráveis à acusada, que desempenhou com os comparsas conduta complexa, que abrangeu invasão do domicílio da vítima, com violação do sistema de controle do acesso de pessoas ao condomínio, para o que houve preparação necessária para a compreensão da rotina do condomínio, não sendo acidental a escolha do apartamento da vítima e a prática do furto quando da ausência dela, concretizado prejuízo significativo para a ofendida pela perda de todas as suas joias, entre outros pertences de significado tanto patrimonial quanto afetivo; isso considerado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Caracterizada atenuante genérica do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal pela confissão prestada pela acusada, diminuo as penas de um sexto, indo elas a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto, adequado à consecução das finalidades da sanção penal, em vista da primariedade da acusada e do quantum da pena.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que, não se afigurando socialmente recomendáveis (art. 44, § 3º, CP), não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas da acusada, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar a ré BEATRIZ OLIVEIRA DE PAULA, qualificada a fls. 43, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo a ré respondido solta, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão (regime aberto) e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida à ré a gratuidade processual.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:40
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
31/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:31
Protocolo Juntado
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:57
Protocolo Juntado
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 14:43
Apensado ao processo
-
30/01/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 02:00:00, 23ª Vara Criminal.
-
16/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:47
Recebida a denúncia
-
20/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:32
Mudança de Magistrado
-
17/10/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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