TJSP - 1009241-63.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009241-63.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Mariana Antão da Cruz e outro - Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - A requerida Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda deverá providenciar o recolhimento das custas processuais e demais despesas em aberto, em virtude da gratuidade concedida à parte autora/exequente, conforme Provimento CG n° 29/2021 e r.
Sentença de fls. 212/217 e 286/295, quais sejam: (X) taxa de distribuição no valor de R$ 185,10 (guia DARE-SP código 230-6); (X) custas postais no valor de R$ 34,35 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT código 120-1); Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), GUSTAVO MIZRAHI (OAB 178823/RJ), ARTUR BRASIL LOPES (OAB 486930/SP), ARTUR BRASIL LOPES (OAB 486930/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 17:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Gustavo Mizrahi (OAB 178823/RJ), Felipe Vassallo Rei (OAB 183753/RJ), Artur Brasil Lopes (OAB 486930/SP) Processo 1009241-63.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Antão da Cruz - Reqdo: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - III.
Dispositivo.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo: I.
Procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação a Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. condeando-a a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de indenização pelo dano moral, que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais serão atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs.
I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
II.
Improcedente o pedido de reparação por dano moral, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do IFood.Com Agência de Restaurante On-line S.A.
Consequentemente, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais respectivas e, nos nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil), que serão atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs.
I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenado, somente serão exigíveis se houver alteração, positiva e suficiente no respectivo patrimônio, nos 5 (cinco) anos "subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou".
Mas exigir-se-á do credor a demonstração de que "deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
P.
I.
C.
São Carlos, 21 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (Impressão à margem) -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 21:58
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2023 06:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 23:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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