TJSP - 1027458-16.2022.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Ricardo Paulo da Cunha (OAB 465742/SP) Processo 1027458-16.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anhanguera Educacional LTDA - Reqda: Daniela da Silva Souza -
Vistos.
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., ajuizou ação de cobrança em face de DANIELA DA SILVA SOUZA, alegando, em síntese, ser credora da requerida, no valor total de R$ 12.809,72 (doze mil, oitocentos e nove reais e setenta e dois centavos) atualizados até 13/05/2022, decorrente de serviços educacionais contratados entre as partes.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito em aberto, devidamente atualizado.
Juntou documentos de fls. 04 e seguintes.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que devido a problemas pessoais, teve que abandonar o curso, de maneira que os valores cobrados não seriam devidos.
Afirma que tentou trancar sua matrícula em 10/06/2020, o que não fora permitido pela ré, devido à existência de débitos em aberto.
Aduz que a conduta da ré seria abusiva.
Alega que é incabível a cobrança de mensalidades após a desistência do curso.
Aduz que haveria excesso na cobrança, posto que não conseguiu frequentar todas as aulas previstas no contrato.
Réplica a fls. 241 e seguintes.
Instados a especificarem provas, a autora pugnou pelo pronto julgamento da lide, enquanto a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, I, do CPC, na medida em que se trata de questão de direito, despicienda dilação probatória.
Trata-se de ação de cobrança relativa a serviços educacionais contratados entre as partes.
No caso em testilha, restaram incontroversos a relação jurídica entre a partes e o inadimplemento da requerida.
Verifica-se, ainda, que a autora instruiu sua inicial com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fls. 80/97), boletim (fls. 98/100), ficha financeira (fls. 103/106), histórico escolar (fls. 107/109) e planilha de cálculos (fls. 110).
Assim, a argumentação trazida pela ré, no tocante a problemas pessoais enfrentados não serve para afastar a pretensão da autora em ver seu crédito adimplido.
Por outro lado, verifica-se que a ré informa que teria pleiteado o trancamento da matrícula em junho de 2020, o que não teria sido aceito pela autora, diante da existência de débitos em aberto e que não teria usufruído todas as aulas previstas em contrato.
Ocorre que, ainda que o aluno não frequente as aulas, é devida a contraprestação pelo tempo em que o serviço permanece à sua disposição.
A autora, ao firmar o contrato para a prestação dos serviços à ré, preparou-se assumindo os custos com intuito de receber o aluno durante o período, assim, não se pode admitir que o abandono do curso pela ré a desonere de pagar o avençado.
Seja como for, verifica-se que os débitos cobrados nesta lide são referentes a parcelas vencidas até junho de 2019, tendo em vista que a requerida teria abandonado o curso, aparentemente, no segundo semestre de 2019 (ver fls. 110 e 234/236), logo, não haveriam cobranças posteriores ao abandono.
Embora alegue excesso nos valores cobrados, verifica-se que a ré não impugnou de forma específica a planilha apresentada pela autora a fls. 110, tampouco demostrou o pagamento ou indicou o valor que entendia devido.
Portanto, o débito restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do autor.
No caso concreto, cabe a máxima pacta sunt servanda.
Não pode a requerida alegar que não é devedora dos valores cobrados, tendo em vista seu abandono do curso.
Partindo do princípio de que as partes são civilmente capazes, não existe motivo para que seja declarada a invalidade daquilo que fora pactuado.
Assim, não tendo a requerida trazidos aos autos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, a rigor do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do pleito vestibular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.809,72 (doze mil, oitocentos e nove reais e setenta e dois centavos).
Os valores são devidos sem prejuízo da correção monetária e juros desde os vencimentos até o seu efetivo pagamento (artigo 397 do C.C.), observando-se que o valor da condenação já se encontra atualizado até 13/05/2022.
A aplicação de juros e correção monetária deverá observar o decidido nos EREsp nº 727842 e REsp nº 1.795.982, que veiculam a norma aplicável para os fins do artigo 406, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 14.905/24.
Vencida, suporta a ré, o pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Para apreciação do pedido da assistência judiciária deverá o autor acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimento atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
P.I.C. -
31/03/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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