TJSP - 1006563-78.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:36
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:00
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/05/2025 10:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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23/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 22:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:02
Incidente Processual Instaurado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Alves dos Santos (OAB 310274/SP) Processo 1006563-78.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Luis de Souza Matoso - Fls.152: Trata-se de impugnação à execução, aqui na modalidade cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oposta pela executada.
Argumenta, em síntese, que o credor inseriu parcelas indevidas em seu cálculo, ocasionando excesso de execução.
Chamada ao contraditório, a parte impugnada limitou-se (fls.165) a reafirmar a exatidão de seus cálculos.
Eis, em breve síntese, a questão a ser dirimida.
Fundamento e decido.
A impugnação, nos termos em que oposta, comporta acolhimento.
A sentença de fls.87/96, confirmada em sede recursal, limitou a restituição ao período entre SETEMBRO/2022 e MARÇO/2024, o que, per se, evidencia o equívoco nos cálculos do requerente, que abrangeu período anterior.
Há que se observar, ainda, que o credor não observou a correta incidência de juros e correção monetária.
Por sua vez, os cálculos da executada sobressaem adequados aos parâmetros do título judicial.
Ante todos o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ora oposta, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos de fls.153/154.
Deixo de arbitrar honorários nesta instância, eis que incompatível a providência com a sistemática dos Juizados Especiais (Artigo 55 da Lei Nº. 9.099/1995).
Após a preclusão da pretensão recursal desta, prossiga a parte exequente em requisição, observando as normativas estabelecidas pelo Comunicado SPI nº. 64/2015 e pelos Artigos 917, 1.285 e 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, onde couberem.
Desnecessária nova atualização do débito exequendo, porque ele deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento, sob as normas vigentes e pertinentes à matéria.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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