TJSP - 0006322-21.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006322-21.2022.8.26.0566 (processo principal 1012267-11.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda -
Vistos.
O pedido de pesquisa via CCS-Bacen não comporta deferimento, pois a jurisprudência possui entendimento pacífico de que este sistema se mostra infrutífero para ações de cumprimento de sentença e execuções.
O referido sistema foi criado para auxiliar as investigações financeiras pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais.
Trazer a desnudo as movimentações financeiras mantidas pelos executados - função que verte de tal sistema - implica, por evidente, vilipêndio ao sigilo bancário daqueles, ato destemperado e demasiadamente gravoso, se sopesado ante o fim aqui pretendido.
Autoriza-se o uso da ferramenta em cotejo tão somente em esteio a persecução penal, quando despontem, somados, o interesse público e a suficiente demonstração de ato delituoso, hipótese extremada, em que se derroca o direito individual ao sigilo.
Assim, mostrando-se a medida excessiva e inócua.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg.
Impossibilidade.
Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada nesse ponto.
Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais.
Falta de interesse recursal.
Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos.
Recurso não conhecido nesse ponto." (TJSP 12ªCâmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2188634-19.2018.8.26.0000 Rel.Des.
Tasso Duarte de Melo J. 24 de janeiro de 2019 Grifo nosso).
A realização de pesquisa de certidões de registro civil por meio do sistema CRC-Jud é limitada aos casos em que o juízo competente a determine como diligência sua ou aos casos em que ao interessado tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Fora de tais situações, desnecessária a intervenção judicial, uma vez que tal pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte pelo endereço http://www.anoregsp.org.br.
Assim, não configuradas as hipóteses mencionadas acima, não há como deferir o pedido de consulta de certidão por meio do referido sistema.
Manifeste-se a parte demandante sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Saliente-se que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) Processo 0006322-21.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda -
Vistos.
A Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relativizando os rigores afetos à impenhorabilidade das verbas de cunho salarial (art. 833, inc.
IV e § 2º do CPC), em hipóteses excepcionais, sufragou o entendimento tendente a se admitir a mitigação da regra, de modo a se autorizar a penhora de verbas de natureza salarial, condicionando-a às hipóteses de: a) ausência de outros meios executórios aptos à garantia da efetividade da execução; b) o impacto da constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." [destaquei] EREsp nº 1.874.222-DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, m.v., j. em 19/04/2023 (www.stj.jus.br).
No caso vertente, entretanto, não se verifica o concurso dos requisitos que autorizem a excepcionalidade da medida.
Em razão da expressa disposição legal por não se tratar de hipótese de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil , pedido de penhora sobre vencimentos não pode prosperar.
Nesse contexto, não pode ser atendido o pedido da parte credora.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Saliente-se que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Intime-se. -
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 21:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) Processo 0006322-21.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 dias. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2023 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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