TJSP - 1501527-22.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:46
Certidão Criminal Juntada
-
08/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 16:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 19:40
Ofício Expedido
-
07/05/2025 16:31
Mandado de Citação Expedido
-
07/05/2025 16:30
Mandado de Citação Expedido
-
07/05/2025 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 15:54
Documento Juntado
-
07/05/2025 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 15:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 14:18
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
07/05/2025 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 13:28
Documento Juntado
-
07/05/2025 13:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 13:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 12:27
Folha de Antecedentes Juntada
-
07/05/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:04
Documento Juntado
-
29/04/2025 09:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/04/2025 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Azevedo (OAB 436932/SP) Processo 1501527-22.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Averiguada: L.
M.
D. Á. -
Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra LIGIANE MARINHO DE ÁVILA, por infração ao artigo 312, "caput", por vinte e sete vezes, em concurso material, c/c artigo 327, "caput", ambos do Código Penal (em continuidade delitiva para cada peculato apurado), e no artigo 1º, "caput", a Lei 9.613/98 (em continuidade delitiva por, ao menos, 189 - cento e oitenta e nove vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um.
Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 4- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 5- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente.
Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 6- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 7- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 8- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 9- Intime-se o Defensor da ré, Dr.
Rafael de Azevedo - OAB/SP 436.932 (pág. 550) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para juntar procuração nos autos, no mesmo prazo. 10- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa da acusada.
Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 11- Requisite-se a CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS, Modelo 27, com apontamentos de ações penais, termos circunstanciados, inquéritos policiais, medidas cautelares de prisão preventiva e temporária, medidas protetivas, autos de prisão em flagrante e execuções criminais, com respectivos eventos de parte, referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo e em relação a esta Comarca emitente, conforme COMUNICADO CG nº 01/2019, do(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se se há condenação transitada em julgado e em que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da pena, caso ainda não solicitada nos últimos seis meses. 12- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos.
Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum.
Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL.
O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS.
Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 13- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário.
Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 14- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. 15- Por fim, anote-se na autuação, a data da prescrição em abstrato que ocorrerá em: - artigo 312, caput, c.c. artigo 327, ambos do Código Penal: 22/04/2045; - artigo 1º da Lei 9.613/98: 22/04/2041. 16- Págs. 01/03: passo à analise dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público.
Item 2: a custódia cautelar da acusada já foi objeto de análise, conforme decisão de pág. 93 dos autos em apenso nº 0024405-06.2024.8.26.0114, em cumprimento à determinação emanada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 62/72).
Item 03: defiro.
Providencie, a serventia.
Item 04: defiro o compartilhamento da prova produza em quebra de sigilo bancário.
Providencie, a serventia, o encaminhamento dos documentos por meio de ofício.
Item 05 (págs. 02/03): ante o conjunto probatório colhido, observo que a medida cautelar pleiteada se mostra pertinentes e cabível ao caso em tela, sobretudo pela natureza da verba desviada e lesão ao patrimônio público.
Tem-se que a destinação dos valores desviados tem por finalidade a instrução de aprimoramento de profissionais, que beneficiaria a sociedade como um todo, direito protegido constitucionalmente.
Assim, defiro a medida e determino que seja realizada levando em consideração não apenas o valor informado pelo Ministério Público, mas sim pelo valor total em que a denunciada teria se beneficiado, tal como descrito na exordial acusatória, visando a proteção do patrimônio público.
Informo que o procedimento foi protocolado, nesta data, junto aso SISBAJUD.
Item 05 (pág. 03): oficie-se à autoridade policial requisitando o envio do laudo pericial grafotécnico, conforme requerido.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual.
Int.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 12:15
Petição Juntada
-
24/04/2025 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 22:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2025 18:34
Evoluída a Classe
-
23/04/2025 14:05
Recebida a denúncia
-
16/04/2025 09:18
Ofício Juntado
-
11/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/04/2025 12:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
11/04/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 10:33
Ofício Juntado
-
31/03/2025 10:07
Denúncia Juntada
-
26/03/2025 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2025 21:20
Ofício Expedido
-
19/03/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 07:28
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 17:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 17:50
Mandado de Prisão Expedido
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:47
Petição Juntada
-
03/03/2025 06:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:35
Petição Juntada
-
18/12/2024 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 16:25
Recurso Interposto
-
26/09/2024 11:16
Contrarrazões Juntada
-
21/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:55
Petição Juntada
-
12/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2024 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2024 15:54
Documento Juntado
-
06/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:45
Petição Juntada
-
03/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:35
Petição Juntada
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 05:42
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 08:48
Documento Juntado
-
27/08/2024 08:48
Documento Juntado
-
27/08/2024 08:48
Relatório Final Juntado
-
12/06/2024 15:25
Petição Juntada
-
05/06/2024 10:16
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 10:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:45
Petição Juntada
-
22/05/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 18:01
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
21/05/2024 17:28
Pedido de Prazo Juntada
-
28/02/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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