TJSP - 1006503-08.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:30
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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11/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:52
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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14/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:52
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:53
Incidente Processual Instaurado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 1006503-08.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Augusto Zebber de Mello - Fls.569/571: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oposta pela parte executada.
Argumenta, em síntese, que o expediente deve ser suspenso, por força de determinação emanada na ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, informando também que concorda com os cálculos apresentados pelo credor.
Chamada ao contraditório, a parte impugnada aduziu (fls.579), sumariamente, que a ação rescisória já foi julgada improcedente.
Eis, em breve síntese, a questão a ser dirimida.
Fundamento e decido.
A priori, indefiro o pedido de suspensão deste cumprimento com fulcro na tutela ad limine concedida na ação 2111455-33.2023.8.26.0000, porque julgada improcedente, não persistindo qualquer óbice, portanto, à concretização do título judicial coletivo.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença em testilha.
Deixo de arbitrar honorários nesta instância, eis que incompatível a providência com a sistemática dos Juizados Especiais (Artigo 55 da Lei Nº. 9.099/1995).
Considerando a livre declaração do credor às fls.580, HOMOLOGO sua renúncia ao crédito que excede a baliza para pagamento por requisição de pequeno valor em âmbito estadual, fixando o montante devido em R$16.296,75 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 440,214851 UFESP (Lei Estadual nº 17.205/2019).
A seu turno, sendo o débito exequendo alçado a importância inferior àquela pleiteada pela devedora em sede de impugnação, deixo de ouvi-la previamente sobre os novos termos da liquidação, sem que isso importe em violação ao contraditório.
Prossiga a exequente em requisição, observando as normativas do Comunicado SPI nº. 64/2015 e Artigos 917, 1.285 e 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, onde couberem.
Desnecessária nova atualização do débito exequendo, uma vez que ele deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento, sob as normas vigentes e pertinentes à matéria.
Por fim, intimadas as partes sobre o teor da presente, ARQUIVEM-SE estes autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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