TJSP - 1034223-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034223-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Simone de Sousa Santos Morais -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos (fls.335/348), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha a autora as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. - ADV: KERLI NEVES LOPES (OAB 187792/SP), JOÃO RICARDO DA COSTA GONÇALVES (OAB 287082/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:48
Pedido de Assitência Indeferido
-
20/05/2025 07:01
Petição Juntada
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:35
Petição Juntada
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1034223-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Sousa Santos Morais -
Vistos.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte a autora comprovantes de rendimentos atualizados ou cópia da última declaração do imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
Int. -
24/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:36
Recurso Interposto
-
19/11/2024 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:20
Remetido ao DJE
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08/11/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2024 16:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Juntados
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03/11/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:56
Remetido ao DJE
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23/10/2024 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 13:53
Julgada improcedente a ação
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22/10/2024 15:53
Conclusos para Sentença
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21/10/2024 14:27
Réplica Juntada
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20/10/2024 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:20
Remetido ao DJE
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09/10/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 16:39
Ato ordinatório
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09/10/2024 10:26
Contestação Juntada
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27/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 19:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2024 18:32
Mandado de Citação Expedido
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31/07/2024 01:03
Remetido ao DJE
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30/07/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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