TJSP - 1001779-35.2022.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 00:00
Juntada de Decisão
-
21/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Begosso Russo (OAB 109208/SP), Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB 196007/SP), Ednei Valentim Damaceno (OAB 258999/SP) Processo 1001779-35.2022.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Osvaldo Antonio Virgolino - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA -
Vistos.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, sem razão o embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas.
No que tange à alegação da parte de que teria ocorrido "decisão surpresa" no caso, em violação ao artigo 10 do CPC, faço destaque ao voto do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.537.996 DF: "Ressalte-se que o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição (...) Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius".
Consigno que não houve no caso decisão surpresa, mas tão somente entendimento diverso àquele manifestado pelo demandante na sua peça inicial.
Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum.
Nesse sentido é a orientação pretoriana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegados vícios de contradição e omissão na r. decisão colegiada.
Inocorrência. (i) Contradição igualmente inexistente.
Conclusão da decisão que decorre logicamente das razões de decidir nela esposadas. (ii) Omissão também inobservada.
Teses recursais e defensivas enfrentadas como um todo, sendo irrelevante não se tenha discorrido, individualmente, um a um, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. (iii) Acolhimento dos embargos que, nessas bases, importaria no reexame do decisum, algo impossível nesta esfera ou pela presente modalidade recursal, abalando-se a segurança jurídica das decisões. (iv) Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001492-35.2021.8.26.0079; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
LIMITES.
PARTE DISPOSITIVA.
MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS.
ART. 469, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia.
II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado.
III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, dê-se vista para contrarrazões e remetam-se à turma recursal competente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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