TJSP - 1003906-30.2023.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3539
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 16:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Wellington Izidóro (OAB 275583/SP) Processo 1003906-30.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ilsey Trigo Cantillana - Reqdo: Condomínio Edifício Guanabara -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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