TJSP - 0004641-28.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
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08/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:09
Petição Juntada
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02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB 295787/SP), Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB 368590/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) Processo 0004641-28.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano, Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano, Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano, Flavio Eduardo Monteiro Salustiano, Flavio Eduardo Monteiro Salustiano, Flavio Eduardo Monteiro Salustiano - Exectdo: Empresa 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Dessa sorte, JULGO EXTINTO o processo a teor do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, devendo se atentar a serventia quando da certificação do trânsito em julgado sobre os recolhimentos dos valores da tabela 2, item 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando pertinente.
P.I.C. -
01/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/03/2025 17:03
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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21/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:37
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:34
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:36
Petição Juntada
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18/12/2024 14:46
Petição Juntada
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22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:34
Remetido ao DJE
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21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:20
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/11/2024 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/11/2024 16:01
Bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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