TJSP - 1005653-42.2019.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005653-42.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Remaza Administradora de Consórcio LTDA - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005653-42.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Remaza Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Homologo o acordo de fls. 150/151 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Para a liberação dos valores bloqueados às fls. 139/147, apresente a parte executada formulário para o levantamento, uma vez que já ocorrida a transferência para conta judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento da parcela única do acordo, informe a parte exequente se satisfeito o crédito.
Ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP) -
17/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Marcelo Miglio (OAB 315372/SP) Processo 1005653-42.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Remaza Administradora de Consórcio LTDA - 1) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/8308-81) - modalidade "teimosinha", dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. 1.1) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Maria Jucelia Vieira Lopes Valor atualizado: R$ 12.166,34 1.2) A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: b) frutífero ou parcialmente frutífero e caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação da penhora realizada, no prazo de em cinco dias.
Com o recolhimento, ou caso já recolhidas, intime-se a parte executada por carta para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial.
Haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes. 1.3) No caso de pedido de desbloqueio com base no art. 833 do Código de Processo Civil, caberá o(a) patrono(a) do(a) executado(a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no e-mail: [email protected] 2) Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:10
Decisão Determinação
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:20
Apensado ao processo
-
20/04/2023 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/02/2023 10:44
Apensado ao processo
-
24/02/2023 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2022 10:41
Apensado ao processo
-
11/10/2022 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2022 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 17:18
Decisão
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25/01/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
09/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 16:58
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 16:58
Decisão
-
09/02/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/10/2020 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 14:30
Arquivado Provisoriamente
-
06/07/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 02:45
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 02:46
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/03/2020 19:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2019 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 11:57
Expedição de Carta.
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25/11/2019 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2019 00:32
Suspensão do Prazo
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20/09/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 23:23
Suspensão do Prazo
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25/06/2019 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2019 18:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 18:32
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2019 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 19:58
Decisão
-
24/05/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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