TJSP - 1004197-65.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004197-65.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Maria da Silva - OI S.A. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PRÁTICAS ABUSIVAS ajuizada por FABIANA MARIA DA SILVA contra OI S.A. aduzindo, em síntese, que embora jamais tenha tido vínculo contratual com a ré, está sendo por esta cobrada pelo pagamento de uma dívida de R$ 115,36, e que ademais foi objeto de apontamento junto à SERASA.
Pede, assim, a declaração de nulidade da dívida, ou a declaração de sua inexigibilidade pela prescrição, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de trinta mil reais.
Citada, a ré ofereceu contestação (pgs.36/71), impugnando a concessão dos benefícios da AJG e o valor da causa, bem como aduzindo no mérito, em suma, que a contratação é válida, sendo a dívida derivada da inadimplência verificada no período, tendo assim atuado no exercício regular de um direito; que a suposta prescrição não inibe a cobrança, mas apenas a coercitividade na exigência do pagamento; que não se trata de cadastro negativo, de modo a não ter incorrido em conduta abusiva; que não se reveste de ilegalidade a classificação de risco dos consumidores por meio do sistema de score; e que não há danos morais passíveis de indenização.
Subsidiariamente impugna o valor pretendido à guisa de indenização.
Réplica nas pgs.162/186.
Por meio da decisão de pgs.277/278 foi determinado o comparecimento da autora no Cartório, para confirmação do ajuizamento desta ação, o que foi cumprido, consoante certidão de p.282, e determinada a expedição de ofício à SEARA, para aferição do modo de apontamento do nome da autora, cuja resposta consta de pgs.534/537, acerca da qual foi confiada às partes oportunidade para manifestação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Nessa senda REJEITO a impugnação ofertada pelo réu, mantendo logicamente, em prol da autora, os benefícios da AJG, porque comprovadamente está desempregada, comprovadamente mantinha antes vínculos empregatícios com percepção de módica remuneração, e comprovadamente está isenta de declarar IR.
Abusos nas impugnações outrossim devem ser punidos, Oi ?? - a pergunta é obviamente retórica, e logo, prescinde de qualquer resposta.
Ainda nessa senda, dos prolegômenos, REFUTO a impugnação ao valor da causa, primeiro porque muito ao revés do alegado pelo réu, que nessa senda ao que parece ou efetivamente desconhece a lei, ou está dolosamente a ignorá-la, em casos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é o importe desta condenação que há se prestar como base de cálculo para a apuração de honorários advocatícios, e não o valor da causa, que precisos e inequívocos termos do § 2º do artig 85 do CPC relega a fixação de honorários, com base no valor da causa, apenas quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, e segundo porque o excerto jurisprudencial invocado não dá conta de jurisprudência consolidada, nos termos do artigo 927 do CPC. - 2 - Não é caso de suspensão desta ação, porque do ofício da SERARA, e extrato que o instrui, acostado aos autos nas pgs.534/537, bem se denota que, contrariamente ao alegado pelo réu, que o cadastro aqui impugnado é sim de natureza negativa, posto inserido no campo "Pendências financeiras", e não no campo "Contas Atrasadas", ou seja, não na plataforma Serasa Limpa Nome.
Passo, pois, ao deslinde da lide em seu mérito.
Entendo que a questão trazida a lume revela um caso inexorável de responsabilidade objetiva, que deflui da norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual traz como influxo lógico a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, erigida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A colocar uma pá de cal sobre a diatribe que, debalde, as instituições financeiras teimam em ainda instaurar, calha mencionar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, sendo inolvidável que a celebração de contrato, por terceiro, que se vale de documentos alheios para fraudar a instituição financeira, consubstancia-se sim em fortuito interno, que, porém, não se mostra apto a elidir a responsabilidade da fornecedora de bens e serviços.
A ré, na condição de fornecedora de bens e serviços, tem a obrigação de zelar pela regularidade das contratações realizadas, sendo certo que, nesta senda, deve aferir se o contratante é quem realmente diz ser, por todos os meios possíveis, sem, contudo, implicar em inviabilização da atividade empresarial.
Nessa vereda desponta-se indubitável que, relativamente a estas fornecedoras de serviços, cujas operações estão sob o crivo do CDC, não há se falar em simples aferição segundo o homem médio, devendo a fornecedora empreender meios mais eficazes para acrisolar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados no átimo da contratação.
Ademais, sendo de conhecimento público a multiplicidade de ações deste jaez, em que terceiros, valendo-se de dados identificadores de terceiros, fazem compras/celebram contratos com o nítido desiderato fraudulento, reputo que a mera aferição superficial dos documentos apresentados configura comportamento negligente da fornecedora de bens e serviços.
Ao proceder a esta aferição documental meramente perfunctória a fornecedora de bens e serviços assume o risco da higidez da contratação, não podendo se furtar, ulteriormente, à responsabilidade por eventual fraude em relação à documentação apresentada, ou mesmo à assinatura aposta (caso aqui versado). É o que deriva, com efeito, do risco do negócio.
Vincadas todas essas premissas pontifico que não se dignou, a ré, a provar ter, a parte autora, declarado sua vontade de celebrar o contrato apontado na prefacial, porque as telas sistêmicas, mesmo de empresa cuja atuação é submetida à égide de agência reguladora, tal como sói se verificar com a empresa-ré, não se mostram aptas a provar a declaração de vontade de contratar, posto que destas não se extrai manifestação alguma do consumidor.
Nessa senda entendo resultar, dos autos, amplamente demonstrado que a ré incorreu na prática de uma conduta ilícita, porque efetivamente não provou a existência de elemento fulcral à própria existência da relação jurídica, residente, vale bisar, na declaração de vontade da autora de contratar. É mister, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato indicado na prefacial, a declaração, consequente, da inexigibilidade de qualquer dívida do mesmo derivada. - 3 - Fulcrado no enunciado da Súmula nº 385 do STJ - essa sim jurisprudência "consolidada" - obtempero que, nada obstante a conclusão acerca da ilicitude perpetrada pela ré, que não merece valhacouto o pedido de danos morais.
De fato, o extrato da SERASA retro mencionado faz prova assaz suficiente de que a autora tinha, contra ela, vários outros protestos e apontamentos, mercê de dívidas inadimplidas, sendo azado observar a coincidência temporal das negativações, entre final de 2019 e final de 2021.
Importa assinalar, nesse diapasão, que a autora não trouxe a lume qualquer prova, mesmo indiciária, acerca de as demais negativações e protestos serem indevidos, valendo, por conseguinte, a presunção de que são legítimas, de molde a afastar a pretensão indenizatória ora externada.
Ressalva-se à autora, assim, apenas e tão somente o direito à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de qualquer dívida do mesmo derivada.
DISPOSITIVO - 4 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico relação jurídica entre o autor e a ré, relativamente suposto contrato que deu azo à negativação noticiada na p.536, e outrossim declarar a inexigibilidade do débito correlato; e para refutar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sucumbente na quase integralidade do pedido, condeno a autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor conferido à causa, observando-se, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque é beneficiária da AJG.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:14
Decurso de Prazo
-
14/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 19:46
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP), Natália Vidal de Santana (OAB 47306/BA) Processo 1004197-65.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Maria da Silva - Reqdo: OI S.A. - Manifestem-se as partes sobre o ofício recebido às págs. 534/537. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:43
Ofício Juntado
-
19/02/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 17:02
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 12:46
Ofício Expedido
-
08/06/2024 14:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/03/2024 13:47
Documento Juntado
-
12/03/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 17:46
Petição Juntada
-
01/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 09:45
Conclusos para Sentença
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11/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 17:18
Especificação de Provas Juntada
-
03/08/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:25
Réplica Juntada
-
09/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 22:15
Contestação Juntada
-
29/10/2022 00:32
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 15:06
AR Positivo Juntado
-
15/09/2022 17:28
Carta Expedida
-
22/06/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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