TJSP - 0004849-63.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 13:37
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 13:35
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 21:48
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 00:22
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 19:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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17/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:11
Petição Juntada
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17/11/2023 11:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 11:54
Mandado de Penhora Expedido
-
17/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 17:55
Penhora Deferida
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:13
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:13
Planilha de Cálculos Juntada
-
26/09/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 20:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/08/2023 20:57
Mandado Juntado
-
23/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina dos Santos (OAB 421020/SP) Processo 0004849-63.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manarin & Cia Ltda Me -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 35.468,76 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo.
Na sequência, tornem os autos conclusos para providencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências.
Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe.
Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Int. -
22/08/2023 17:03
Mandado Expedido
-
22/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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