TJSP - 1018393-29.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:15
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:02
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Stevanelli (OAB 107091/SP), Ricardo Bruzdzensky Garcia (OAB 119709/SP), Marcio Renato Surpili (OAB 127332/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB 337817/SP) Processo 1018393-29.2024.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Reqte: João Paulo Siqueira - Reqdo: DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA, Delta Usinagem e Fundidos Ltda. -
Vistos.
JOÃO PAULO SIQUEIRA, promoveu a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial convolada em falência de DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA e DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA., processo nº 0008142-91.2009.8.26.0320, alegando, em síntese, ser credor na importância de R$ 26.072,65-(vinte e seis mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de verbas trabalhistas, originárias da Reclamação Trabalhista nº 0000023-20.2014.5.15.0128.
Requer que os créditos acima apontados sejam incluídos no respectivo quadro geral de credores.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 42/45, esclarecendo que a obrigação está extinta, pois intempestiva, visto que ajuizada em 18/12/2024, após o termo final para ajuizamento, que ocorreu em 24/01/2024.
Opina pela improcedência do pleito, com base no disposto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, considerando a decadência do direito do credor de habilitar o crédito na falência, após 3 (três) anos da data de decretação de falência, ou da vigência da Lei 14.112.2020.
Manifestação do Ministério Público às fls. 51/52, opinando pela improcedência da pretensão, nos termos do parecer da Administradora Judicial.
Pois bem.
O crédito do autor está comprovado pela certidão de habilitação e demais documentos dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000023-20.2014.5.15.0128 (fls. 13/22 e 33/35).
O incidente foi intempestivo, na medida em que não observou o prazo decadencial de 3 (três) anos previsto no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito em falência.
Decadência reconhecida.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Falência decretada em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020.
Transcurso do prazo de 03 anos para instauração do incidente.
Inteligência do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2362172-31.2024.8.26.0000.
Relator: Des.
Natan Zelinschi De Arruda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em: 19/03/2025).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. (Recurso Especial Nº 2110265-SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão Julgador: Terceira Turma do C.
STJ.
Julgado em: 24/09/2024).
De acordo com os pareceres da Administradora Judicial e do Dr.
Curador Fiscal de Massas Falidas, os quais adoto integralmente como razões de decidir, REJEITO o pedido de habilitação do crédito de JOÃO PAULO SIQUEIRA, com fundamento no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005.
Fica a cargo da credora dos honorários advocatícios proceder ao pedido de pagamento pelas vias próprias.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 06:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 06:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:58
Parecer Juntado
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21/03/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 14:16
Petição Juntada
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11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 10:19
Apensado ao processo
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07/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 05:30
Remetido ao DJE
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07/01/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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