TJSP - 1045008-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045008-92.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Diego Santanda de Oliveira Lopes -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: ANDRE LUIS FARIA DE LIMA (OAB 242942/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Faria de Lima (OAB 242942/SP) Processo 1045008-92.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Santanda de Oliveira Lopes -
Vistos. 01- Recebo em seu efeito devolutivo o(s) recurso(s) interposto(s), pois tempestivo(s), nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Int. -
24/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:11
Julgada Procedente a Ação
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14/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:15
Ato ordinatório
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21/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:20
Evoluída a classe de 7 para 14695
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01/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:57
Declarada incompetência
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27/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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