TJSP - 1035478-64.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Woods Lisboa Ribas (OAB 218898/MG) Processo 1035478-64.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Lúcia Defendi -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos (fls.30/31), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha a autora as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:35
Pedido de Assitência Indeferido
-
16/02/2025 18:13
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:23
Ato ordinatório
-
26/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:12
Ato ordinatório
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:48
Ato ordinatório
-
15/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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