TJSP - 1020053-31.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1020053-31.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Maria Andrietta Silva -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos (fls.86/99), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha a autora as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:34
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:18
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 14:36
Recurso Interposto
-
15/05/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:15
Embargos de Declaração Juntados
-
12/02/2024 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 18:16
Julgada improcedente a ação
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21/09/2023 18:01
Conclusos para Sentença
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21/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:30
Réplica Juntada
-
25/08/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/08/2023 05:26
Contestação Juntada
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12/08/2023 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2023 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2023 14:34
Mandado de Citação Expedido
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08/08/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 06:19
Emenda à Inicial Juntada
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14/06/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:25
Remetido ao DJE
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12/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/06/2023 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2023 01:19
Suspensão do Prazo
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11/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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