TJSP - 1009474-24.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1009474-24.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Rocha da Silva -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.195/205), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:33
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 11:36
Recurso Interposto
-
15/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 17:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:15
Petição Juntada
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19/02/2024 13:06
Embargos de Declaração Juntados
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16/02/2024 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 06:50
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 19:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2024 17:48
Julgada improcedente a ação
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13/09/2023 12:15
Conclusos para Sentença
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11/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:36
Réplica Juntada
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16/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
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14/08/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2023 00:23
Suspensão do Prazo
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15/05/2023 13:07
Contestação Juntada
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13/05/2023 23:16
Suspensão do Prazo
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05/05/2023 23:47
Suspensão do Prazo
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03/05/2023 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:24
Remetido ao DJE
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20/04/2023 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/04/2023 17:40
Mandado de Citação Expedido
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20/04/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:55
Emenda à Inicial Juntada
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10/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 17:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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08/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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