TJSP - 1010914-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB 231996/SP) Processo 1010914-84.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Cook Bueno - Reqdo: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ter sido lavrada infração de trânsito em seu nome, enquanto cumpria a suspensão do direito de dirigir, porém alega não ter recebido a notificação, almejando a indicação tardia do condutor infrator com a transferência da respectiva pontuação e o desbloqueio de sua CNH.
No mérito, em relação ao auto de infração lavrado pela Emdec, constando nos autos oscomprovantesde postagem (pags. 96/100), prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, à luz do número do Franqueamento Autorizado de Cartas -FAC.
A bem dizer, a eficácia danotificaçãoprescinde do efetivo recebimento pelo autuado, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Trânsito, c.c. art. 3º, § 1º, da Resolução Contran n. 404/02.
Dessa forma, compete às autoridades de trânsito apenas encaminhar o Auto deInfraçãoao proprietário do veículo, noendereçoencontrado nos registros existentes no DETRAN, conforme Resolução CONTRAN 619 de 2016.
A propósito, incumbe à autora manter atualizado seuendereçoperante o Detran, não respondendo o órgão de trânsito por eventual inércia em atualizá-lo.
Logo, inexiste qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, sendo facultado ao proprietário do veículo, constante dos cadastros do DETRAN, a plena ciência da autuação mediante simples consulta e a utilização dos meios e recursos inerentes ao fiel cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, embora seja possível comprovar em Juízo o verdadeiro responsável pelainfração, revela-se insuficiente a mera declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pelainfração, sem justificativa ou prova quanto à ausência de autoria, sendo insuficiente para elidir a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:28
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:39
Ato ordinatório
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Mandado
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17/03/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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