TJSP - 1001105-08.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:10
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clissiane Cortilho Savoy (OAB 443414/SP), Josiane Danieli Cortilho Savoy (OAB 446850/SP), Caio Corte (OAB 504412/SP) Processo 1001105-08.2024.8.26.0146 - Inventário - Reqte: Fabiana Aparecida Brito, Enzo Brito Peruchi, Emanuelle Brito Peruchi -
Vistos. 1) Fls. 66: Reconsidero em parte a decisão de fls. retro, para permitir o prosseguimento do feito como inventário e partilha. 2) Contudo, ressalto que nos casos de inventário e arrolamento de bens, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros, sendo assim, as custas e despesas processuais devem ser recolhidas antes da partilha caso o monte-mor consiga suportá-las. 3) Fls. 52: Defiro a habilitação do credor.
Anote-se. 4) Nomeio a requerente Fabiana Aparecida Brito, devidamente qualificada no cabeçalho desta decisão, para exercer o cargo de INVENTARIANTE do Espólio de Vitor Jeronimo Peruchi, devendo apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, nos termos do artigo 620 caput e § 2º, do CPC.
Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do inventariante ou seu procurador legal com poderes especiais (no rodapé desta página), servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Para as certidões, não há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.536/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016.
Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a juntada dos seguintes documentos, o que deverá ser certificado: a.) Primeiras Declarações e Plano de Partilha, acompanhados de toda documentação dos interessados e do(a) de cujus (RG, CPF, certidões de nascimento/casamento); b.) certidões negativas de Tributos (Municipal e Federal, a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal); c.) a comprovação depagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese Firnada no Tema Repetitivo 1.074 do STJ); d.) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento; e.) cópia dos documentos pessoais e regularização da representação processual de todos os herdeiros e cônjuges. 5) Observe-se a existência de eventuais outros interessados e ausentes, citando-se e a intervenção do Ministério Público tendo em vista a existência de interesses de infantes.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:23
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clissiane Cortilho Savoy (OAB 443414/SP), Josiane Danieli Cortilho Savoy (OAB 446850/SP), Caio Corte (OAB 504412/SP) Processo 1001105-08.2024.8.26.0146 - Inventário - Reqte: Fabiana Aparecida Brito, Enzo Brito Peruchi, Emanuelle Brito Peruchi -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de demanda de reconhecimento de união estável cumulada com abertura de inventário.
Não obstante o respeitável argumento apresentado na peça exordial, entendo que é inadmissível a cumulação da pretensão de reconhecimento da união estável post mortem com o pedido de abertura de inventário, por incompatibilidade de procedimentos.
De fato, o processo de inventário é de jurisdição voluntária e segue rito próprio no qual serão chamados os herdeiros e será apresentado o patrimônio a ser partilhado, enquanto se administra os bens do espólio ao passo que o processo de reconhecimento de união estável é litigioso e observa o rito comum, isto é, resume-se em colher o contraditório e instrução processual, para se resolver a controvérsia em discussão. É bem verdade que no bojo do inventário é admissível o reconhecimento da união estável, mas apenas em decisão incidental e se não houver controvérsia a respeito da constituição de família entre os alegados conviventes, de modo que, havendo necessidade de dilação probatória do fato relacionado à união estável, a questão é enviada para as vias ordinárias, o que reforça a inviabilidade da cumulação pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO E DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INADMISSIBILIDADE.
Pretensão de processamento conjunto de pedido de abertura de inventário e de ação de reconhecimento post mortem de união estável Diversidade de jurisdição e de procedimento que inviabilizam a cumulação, nem que fosse observado o procedimento comum.
Cumulação de ações que não se confunde com a eventualidade de, no bojo do processo de inventário, se não existir controvérsia entre as partes interessadas e se afigurando suficiente a prova documental, pode ser reconhecida a união estável em decisão incidente Processo que seguiu apenas com relação à ação de união estável.
Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (AI nº 229122406-2020.8.26.000, TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, julg. 14/05/2021).
Assim, nos presentes autos, deve prosseguir apenas o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sendo que o inventário deverá ser requerido oportunamente ou concomitantemente em outra ação, observada a prejudicialidade da ação de reconhecimento de união estável.
Retifique a serventia a classe e o assunto da ação, para reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Por fim, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a autora emendar a petição inicial, readequando as partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, e o próprio pedido, para ação declaratória de união estável; devendo, especialmente, qualificar e requerer as citações de todos os eventuais herdeiros do falecido, observada a ordem legal de sucessão hereditária, uma vez que todos os herdeiros do falecido devem ser réus na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 20:35
Petição Juntada
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11/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 09:58
Pedido de Habilitação Juntado
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09/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:31
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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