TJSP - 1008013-56.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pires de Oliveira Gomes (OAB 434168/SP) Processo 1008013-56.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Alexandre Salvi Me -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não providenciou o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. -
01/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
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01/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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21/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:15
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 16:59
Expedição de Carta.
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29/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial
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26/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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