TJSP - 1016368-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:45
Petição Juntada
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:05
Petição Juntada
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21/05/2025 07:54
Remetido ao DJE
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15/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/04/2025 16:19
Mandado Expedido
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24/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 1016368-45.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Vislumbrando a juntada de documentos com informações sensíveis, segundo descrito pela parte, é ao advogado a quem compete categorizar o documento, quando da sua juntada, como sigiloso, porquanto é de sua responsabilidade a correta formatação do processo eletrônico, nos termos do art. 1.197, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Não comportando a decretação de sigilo de todo o processo, diante da ausência das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil a justificar o deferimento da medida.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao domicílio do devedor descrito no contrato, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial - Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE LGTD T270, Ano: 2022/2023, Cor: AZUL, Placa: FXC5G21, RENAVAM: *13.***.*85-84, CHASSI: 9886111LRPK512491.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969 e suas alterações.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que, pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com posteriores alterações.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
Por fim, eventual necessidade de inserção de restrições no sistema RENAJUD será analisada caso infrutífera a medida de apreensão e quitação do débito.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Intimem-se. -
23/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
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22/04/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 05:37
Petição Juntada
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12/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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10/04/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:45
Documento Juntado
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10/04/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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