TJSP - 1010739-51.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/05/2025 13:59
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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08/04/2025 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Koga Miyashita (OAB 383626/SP) Processo 1010739-51.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sheila Silva Vasconcelos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A autora é policial militar da ativa e pleiteia a conversão em pecúnia do período de férias não usufruídas de 01/03/2004 a 31/12/2004, acrescida de 1/3.
Afirma que o período se refere ao tempo de participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
O art. 6º do Decreto Estadual nº 25.438/86 previa: Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação.
O referido diploma legal foi revogado pelo Decreto Estadual nº 28.312/88, que manteve o teor do dispositivo transcrito acima: Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970.
Já o mencionado art. 54, § 2º, do Decreto-Lei estadual nº 260/70 fixava: Artigo 54 - O período relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (...) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes serão averbados ex officio após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.
Não bastasse, previu o art. 6º do Decreto Estadual nº 34.729/92: Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.
Ante os dispositivos legais transcritos acima, o período de formação de policial militar deverá ser computado pelos réus para todos os efeitos legais, inclusive para contagem de período aquisitivo de férias, a serem acrescida do terço constitucional (art. 7º, caput, XVII, da CF).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.CÔMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO NA CONTAGEM DE TEMPO PARAAQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Pretensão de policiais militares de que seja computado o período em que frequentaram o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar na contagem de tempo para aquisição do direito de férias com 1/3 constitucional, 13º salário e licença-prêmio, com o pagamento das consequentes diferenças remuneratórias vencidas.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 6º do Decreto Estadual nº 28.312/1988, vigente à época em que os requerentes ingressaram na Corporação, em 1990 e 1991.
Ação julgada procedente em 1º grau.
Sentença confirmada.
REEXAME OFICIAL E APELO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDOS Apelação n. 1013659-70.2018.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Relator Desembargador Souza Nery, j.29.08.2019.
Ademais, no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória, conforme a Súmula nº 125 do STJ. É incontroverso que a autora ingressou em sua carreira em março de 2004, conforme atestado pelo documento de fls. 15.
Dessa forma, o período inicial para o cômputo de férias da servidora é 08/03/2004, pois o período dedicado ao Curso de Formação de Soldados será averbado e aproveitado para todos os efeitos legais, inclusive férias, nos termos do Decreto Estadual nº 34.729/92.
Entretanto, aautora ainda está na ativa, havendo plena possibilidade de usufruir do seu direito a férias.
Trata-se de situação distinta dos casos em que o servidor se encontra aposentado, no qual não há opção para o Estado a não ser a indenização em pecúnia.
Portanto, a autora não faz jus à indenização em pecúnia, cabendo à Administração determinar a melhor forma da garantia do direito da autora ao gozo de férias, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
Reconhecimento da correta data de ingresso em sua carreira para correção do período aquisitivo de férias e terço constitucional. 36 dias corridos não considerados pela Administração Pública.
Indenização em pecúnia referente às férias proporcionais não concedidas.
Impossibilidade.
Servidor na ativa.
Prerrogativa do Estado em escolher o momento de fruição das férias ou da sua conversão em pecúnia, em atenção ao interesse público.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso inominado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006844-47.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024 - sem grifos no original) Policial militar na ativa - Pretensão ao computo do período em que frequentou o curso de formação de soldados da PM para concessão de férias acumuladas do terço constitucional.
Direito existente desde a vigência do Decreto Estadual n. 25.438/86.
Possibilidade de recebimento do terço constitucional.
Participação no curso de formação de soldados na vigência da Constituição Federal de 1988.
Servidor ativo que deve usufruir as férias sob crivo da administração.
Impossibilidade de conversão em pecúnia.
Não configuração de inconstitucionalidade, visto que se busca o computo do período para o direito de aquisição.
Puil 6 - Pedido De Uniformização - Cômputo da frequência ao Curso de Formação de Policiais como Período Aquisitivo de Férias - Possibilidade -Exegese Do Decreto Lei 260/70 e Decreto Nº 22.893/84 - Ausência de óbice legal ao pedido - Direito a Férias que deve ser reconhecido - Entendimento que predomina no TJ/SP e Colégios Recursais - Pedido de Uniformização Acolhido e Tese Firmada.
Recurso improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos jurídicos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009809-97.2021.8.26.0248; Relator (a): Ana Cristina Paz Neri Vignola; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022 - sem grifos no original) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porSHEILA SILVA VASCONCELOSem face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:51
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:28
Julgada improcedente a ação
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26/03/2025 14:50
Réplica Juntada
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26/03/2025 11:00
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 14:20
Contestação Juntada
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21/03/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 11:06
Mandado de Citação Expedido
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21/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:32
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/03/2025 11:12
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 09:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/03/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:08
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:37
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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