TJSP - 1054355-52.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 1054355-52.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Credito Credinter Ltda. - Sicoob Credinter - 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, embora regularmente citada a parte requerida, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Observo à parte exequente que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento eletrônico intermediário através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (Petição Intermediária de 1º Grau), vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo "categoria" a opção Execução de Sentença e no campo tipo da petição a opção "Cumprimento de sentença" (Classe 156), para que seja criado um incidente processual. 3.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. -
23/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 21:36
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 21:35
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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