TJSP - 1001653-23.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001653-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurício Cesario Campos - - Cláudia Maria de Araujo Campos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itiel Comércio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Fls. 239-253: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida tal como já lançada.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB 466120/SP), JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB 466120/SP) -
21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jose Carlos Estevam (OAB 95617/SP), Jonatas de Sousa Silva (OAB 466120/SP) Processo 1001653-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurício Cesario Campos, Cláudia Maria de Araujo Campos - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Itiel Comércio de Veiculos Ltda - Republique-se decisão de fls. 183: "Manifeste-se o autor em réplica à contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal.
Com a presente decisão, fica intimada a requerida Aymoré para que, conforme já determinado pela Decisão proferida à pág. 74, comprove, em 48 horas, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de financiamento do veículo objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias." Republique-se decisão de fls. 201: "Ciência ao autor sobre a alegação de cumprimento da liminar, para manifestação em cinco dias.
Passo à análise das preliminares de ilegitimidade.
Não prospera a alegação da corré Itiel, no sentido de ilegitimidade da coautora, pois, os danos morais sofridos são passíveis de prova ao longo dos autos
Por outro lado, a preliminar suscitada pela instituição financeira tem pertinência, pois a jurisprudência atual isenta a casa bancária da responsabilidade quando não se tratar de financiadora da própria montadora ou revendedora. É dizer: não há vínculo entre concessionária e o banco, sendo que o empréstimo foi somente um meio para obtenção de crédito, não havendo sequer assinatura de representante da financeira no instrumento de fls.36/40. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora") STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.388SP,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Diante disso, é de rigor o acolhimento da preliminar para afastamento da instituição bancária Aymoré do polo passivo.
Assim, extingo sem julgamento do mérito o feito, nos termos do art.485, VI, CPC, em relação à Aymoré.
Fixo os honorários em favor do procurador da referida ré, em 3% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta decisão, á baixa da ré no cadastro dos autos.
Sem prejuízo, especificação de provas no prazo comum de 5 Dias. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:16
Expedição de Carta.
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19/03/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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