TJSP - 1007622-19.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Ariane Bocci de Oliveira (OAB 340540/SP) Processo 1007622-19.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Nicolau Moreira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por APARECIDA NICOLAU MOREIRA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e com incidência de juros de mora que será calculado de acordo com o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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