TJSP - 0018283-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:10
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Piva Junior (OAB 103711/SP), Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Jose Fernando Costa Camargo (OAB 89225/SP), Jose Claudinei Silva (OAB 64328/MG), Walquiria Martins Silva (OAB 68055/MG) Processo 0018283-20.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Claudinei Silva, Jose Claudinei Silva - Exectdo: ADEMIR FELIPE, Imobiliaria e Administradora Vate Ltda -
Vistos. 1) Fls. 110/116: Anoto que o valor do débito atualizado é de R$ 5.646,99 (março/2025).
No mais, trata-se de pedido de dispensa de recolhimento da taxa Sisbajud, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
O requerimento deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor.
O dispositivo legal, de iniciativa federal, insere no ordenamento jurídico uma hipótese de isenção tributária.
Porém, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88.
E ainda que se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88; Ademais, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Por fim, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual, no caso, a Lei Estadual nº 11.608/03, que não prevê a hipótese.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher a taxa em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2) Fls. 124: Ciente.
A parte executada já constituiu novo patrono (fls. 102/106).
Int. -
24/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:44
Documento Juntado
-
14/04/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 09:15
Petição Juntada
-
22/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 12:07
Petição Juntada
-
24/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/06/2024 06:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 09:36
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:20
Petição Juntada
-
01/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012442-25.2013.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Silvia Ruth Camargo de Oliveira
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2013 10:38
Processo nº 1010773-12.2023.8.26.0510
Sociedade Ej &Amp; Mdc LTDA
Sarah Widmer Miotto Salamon
Advogado: Chrystian Alexander Geraldo Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 07:30
Processo nº 0003313-74.2022.8.26.0041
Justica Publica
Edson Vinicius de Sousa
Advogado: Ademir Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 13:27
Processo nº 1006960-28.2024.8.26.0320
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Sergio Rodrigues Bar e Lanchonete ...
Advogado: Vanessa Vieira Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 15:01
Processo nº 1000558-06.2023.8.26.0177
Ricardo Ballerini Junior
Pessoa de Qualificacao Desconhecida
Advogado: Fabio Jose de Souza Campos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 12:03