TJSP - 1010234-27.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1010234-27.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Souza Ferreira - Reqdo: Arthur Lundgren Tecidos S/A Pernanbucanas -
Vistos.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Int. -
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:16
Recebido o recurso
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07/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1010234-27.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Souza Ferreira - Reqdo: Arthur Lundgren Tecidos S/A Pernanbucanas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por LETICIA SOUZA FERREIRA contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção da ré em cobrar a dívida deixada pela genitora da autora, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 27/28.
Extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes são sucumbentes, de modo que as partes dividirão as custas.
Por esta razão, arcará a autora com honorários de R$ 1.000,00 em favor do patrono da ré.
Por sua vez, arcará a parte ré com honorários de R$ 1.000,00 em favor do patrono da autora.
Suspendo, todavia, a exigibilidade do débito por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I. -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 23:07
Expedição de Carta.
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27/06/2024 23:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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