TJSP - 1003259-37.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003259-37.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Para aditamento do mandado, recolha o requerente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003259-37.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se a retirada da tarja respectiva.
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão.
Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Quanto ao pleito para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, este resta indeferido.
Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão possui especificidade própria e não se confunde com obrigação de fazer.
Ainda, tais requerimentos envolvem entes públicos que não figuram no polo passivo da presente ação, assim como não condizem com o objeto da presente demanda.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Intime-se. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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